Iniciativa alcançou 103 municípios gerando economia para o Judiciário paranaense 

Cassação de CNH é suspensa após atraso em processo administrativo

Legenda

CASSAÇÃO DE CNH É SUSPENSA APÓS ATRASO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Juízes analisaram o recurso e entenderam que o direito de punir do órgão de trânsito paranaense havia expirado

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu suspender a cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após o descumprimento dos prazos legais na aplicação da penalidade por parte do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR).  O julgamento foi presidido pelo juiz Aldemar Sternadt, com a participação dos juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto. 

No acórdão publicado em 24 de novembro de 2024, os juízes analisaram o recurso e entenderam que o direito de punir do órgão de trânsito paranaense havia expirado, já que os prazos não foram observados, e mantiveram a suspensão da cassação da CNH até nova decisão. A votação foi unânime e seguiu o entendimento de que houve descumprimento da legislação vigente por parte do órgão de trânsito. No recurso, o condutor argumentou que a penalidade foi aplicada fora do prazo previsto pela Lei nº 14.229/2021, que estipula um limite de 180 a 360 dias para a conclusão dos processos administrativos de infração de trânsito.  

A Lei nº 14.229/2021, que introduziu prazos decadenciais para a aplicação de infrações de trânsito, modificou o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo prazos específicos para a imposição das penalidades, sob pena de decadência, que variam conforme a natureza da infração. Na alteração do artigo, o descumprimento dos prazos previstos implica na decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. 

“Evidencia-se que a norma em questão representa uma limitação ao poder de punir da administração pública, configurando-se mais benéfica em comparação à redação anterior, que não previa prazo para a aplicação das penalidades. Verifica-se, ainda, que o agravante, com razão, sustenta que a controvérsia recai sobre o procedimento de cassação de seu direito de dirigir, sendo aplicável, para a contagem do prazo decadencial, o termo inicial previsto no artigo 290, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro”, explicou o relator, juiz Aldemar Sternadt.  

Processo n° 0002672-86.2024.8.16.9000